VISTOS E IMIGRAÇÃO
Portugal tornou-se um destino altamente atrativo, surgindo no topo da lista de países recomendados por expatriados para imigrar, pela segurança, clima, localização, hospitalidade e pelo custo de vida, entre outros fatores.
Com uma taxa de sucesso de quase 100%, a SBPS legal tem-se assumido, entre a comunidade de expatriados em Portugal, como um escritório de referência na área da Imigração pela experiência e conhecimento adquiridos, bem como pela proximidade e atenção com que cada Cliente é tratado ao longo desta viagem, sempre emocional e complexa.
A SBPS legal conta com uma equipa de Advogados experientes em diferentes áreas (Fiscal, Imobiliário, Societário e Laboral, entre outras), que lhe permitem oferecer um serviço 360º e um acompanhamento personalizado dos seus Clientes, pessoas singulares e coletivas que pretendam instalar-se em Portugal, assim como a regularização dos que já se encontrem em território nacional.
OS NOSSOS SERVIÇOS DE VISTOS E IMIGRAÇÃO
A SBPS legal presta assessoria jurídica nas seguintes áreas relacionadas com Imigração:
Golden Visa (Autorização de Residência para Investimento);
Vistos de Residência (tipo D) e Vistos de Estada Temporária (tipo E) – para cidadãos de Estados terceiros, trabalhadores qualificados ou não, para titulares de rendimentos passivos ou ativos obtidos no estrangeiro, para empreendedores, para estudantes, entre outros, e seus familiares;
Autorizações de Residência Temporárias e Permanentes para cidadãos de Estados Terceiros, incluindo Cartão Azul;
Autorizações de Residência Temporárias e Permanentes para cidadãos europeus, incluindo familiares de cidadãos portugueses;
Recurso hierárquico de decisões Consulares ou proferidas pela AIMA;
Outros contenciosos administrativos como Ações de Condenação à Prática de Ato Devido e Ações de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias;
Processos de Nacionalidade portuguesa.
VISTOS DE RESIDÊNCIA (tipo D)
Os vistos de residência destinam-se a períodos de estada superiores a 1 ano e estão associados à situação dos requerentes. Depois da entrada em Portugal, o visto de residência será convertido numa autorização de residência válida por 2 anos e renovável por mais 3 anos.
Titulares de rendimentos passivos (D7)
Este visto destina-se a beneficiários de pensões de aposentação ou a titulares de outros tipos de rendimento passivo, como rendas, dividendos, juros e royalties.
Trabalhadores Remotos (D8)
Este visto foi desenhado para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, trabalhando remotamente para pessoas singulares ou coletivas localizadas fora de Portugal e que obtêm o seu rendimento principal (ativo) no estrangeiro.
Profissionais Altamente Qualificados (D3)
Este visto destina-se a profissionais altamente qualificados, trabalhadores por conta de outrem ou independentes, com um contrato (de trabalho ou de prestação de serviços) com uma entidade sediada em Portugal.
Tech Visa (D3)
Este visto destina-se a profissionais altamente qualificados, trabalhadores por conta de outrem ou independentes, com um contrato (de trabalho ou de prestação de serviços) com uma entidade certificada no âmbito do programa Tech Visa e sediada em Portugal.
Empreendedores e Profissionais independentes (D2)
Este tipo de visto aplica-se às seguintes situações:
- Empreendedores de Estados Terceiros que pretendam estabelecer um negócio em Portugal;
- Trabalhadores independentes, profissionais liberais, prestadores de serviços ou empresários em nome individual que prestem serviços a entidades localizadas em Portugal.
StartUP Visa (D2)
O StartUP Visa é um tipo de visto D2 que foi concebido para empreendedores que pretendam incubar uma Startup em Portugal.
Reagrupamento Familiar (D6) e Agrupamento Familiar
- Agrupamento Familiar – aplica-se aos membros do agregado familiar de requerentes de vistos de residência e que com eles pretendam residir em Portugal.
- Reagrupamento Familiar – aplica-se aos membros do agregado familiar de titulares de autorizações de residência e que com eles pretendam residir em Portugal.
Os familiares elegíveis são:
- O cônjuge ou pessoa em união de facto;
- Os filhos menores de 18 anos ou incapazes (naturais ou adotados) a cargo do casal ou de um dos cônjuges/unidos de facto;
- Os filhos (naturais ou adotados), solteiros e maiores de 18 anos, a cargo do casal ou de um dos cônjuges/unidos de facto, que se encontrem a estudar em estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge/unidos de facto com mais de 65 anos, ou com menos de 65 anos desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do requerente, de acordo com decisão, reconhecida em Portugal, da autoridade competente do país de origem.
VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA (tipo E)
Os vistos de estada temporária permitem a entrada e a estada em Portugal de nacionais de Estados Terceiros por períodos inferiores a 1 ano, estando associados ao motivo de pedido do visto (ex.: tratamento médico). Permitem ainda múltiplas entradas em Portugal durante o período de validade do visto.
Trabalhadores Remotos e Nómadas Digitais (ER)
Este visto foi desenhado para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, trabalhando remotamente para pessoas singulares ou coletivas localizadas fora de Portugal e que obtêm o seu rendimento principal (ativo) no estrangeiro.
Trabalhadores Altamente Qualificados (E4)
Este visto destina-se a profissionais altamente qualificados, trabalhadores por conta de outrem ou independentes, com um contrato (de trabalho ou de prestação de serviços) com uma entidade sediada em Portugal.
Estudantes Ensino Superior e Investigadores (E4)
Este visto foi desenhado para estudantes que estejam matriculados no ensino superior em Portugal ou para investigadores envolvidos em projetos científicos em Portugal.
Acompanhantes (EF)
Este visto destina-se aos familiares próximos de requerentes de um visto de estada temporária e que os queiram acompanhar durante a estada em Portugal.
AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
Para os cidadãos de países não pertencentes à UE/EFTA, a permanência em Portugal por mais de 90 dias requer um visto ou uma autorização de residência.
As autorizações de residência podem ser temporárias ou permanentes: as autorizações de residência temporárias são emitidas por dois anos e renováveis por mais três, ao passo que as autorizações de residência permanentes só podem ser requeridas após a posse de uma autorização temporária durante cinco anos.
VISTOS GOLD (Autorização de Residência para Investimento – ARI)
O Visto Gold é um tipo de autorização de residência temporária concedida a cidadãos de países terceiros/EFTA que efetuem um investimento mínimo em Portugal, de acordo com o previsto na Lei de Estrangeiros.
A autorização de residência temporária é válida por 2 anos e renovável a cada 2 anos. No entanto, após cinco anos, os titulares do Golden Visa podem requerer a nacionalidade portuguesa ou, em alternativa, uma autorização de residência permanente em Portugal, desde que cumpram os restantes requisitos.
Apesar da recente exclusão das opções de investimento imobiliário, o programa Golden Visa continua a permitir 5 vias de investimento:
- Transferência de capitais em montante igual ou superior a € 500.000 para aquisição de unidades de participação em Fundos de Investimento não imobiliários, constituídos ao abrigo da legislação portuguesa (com pelo menos 60% investidos em empresas sediadas em Portugal), cuja maturidade, no momento do investimento, seja de pelo menos cinco anos.
- Transferência de capitais (donativo) de valor igual ou superior a € 250.000 para investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional em Portugal (é necessária a pré-aprovação do projeto antes do pedido), que pode ser reduzida em 20% em zonas de baixa densidade.
- Transferência de capital no montante de € 500.000 aplicados:
- no capital social de uma nova sociedade com sede em Portugal, conjugada com a criação de 5 (cinco) postos de trabalho permanentes; ou
- para reforço do capital social de uma empresa já existente com sede em Portugal, associada à criação de, pelo menos, 5 (cinco) postos de trabalho permanentes ou à manutenção de, pelo menos, 10 (dez) postos de trabalho, com um mínimo de 5 (cinco) permanentes, mantidos por um período mínimo de 3 (três) anos.
- Criação de, pelo menos, 10 (dez) postos de trabalho por uma empresa detida pelo Investidor, podendo este número ser reduzido em 20% em zonas de baixa densidade.
- Transferência de capitais (doação) de valor igual ou superior a € 500.000 para investimento em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas (acreditadas) no sistema científico e tecnológico nacional, podendo ser reduzida em 20% nos territórios de baixa densidade.
Toda a família poderá requerer a autorização de residência em simultâneo – os familiares elegíveis são:
- O cônjuge ou unido de facto;
- Os filhos menores de 18 anos ou incapazes (naturais ou adotados) a cargo do casal ou de um dos cônjuges/unidos de facto;
- Os filhos (naturais ou adotados), solteiros e maiores de 18 anos, a cargo do casal ou de um dos cônjuges/unidos de facto, que se encontrem a estudar;
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge/unidos de facto, com mais de 65 anos ou com menos de 65 anos desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do requerente, de acordo com decisão, reconhecida em Portugal, da autoridade competente do país de origem.
Pais de menores de idade residentes em Portugal
Este tipo de autorizações de residência destina-se aos progenitores de cidadãos portugueses menores de idade ou de cidadãos menores de idade e já titulares de autorização de residência, que com eles queiram viver em Portugal.
Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia (CRUE)
O Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia (CRUE) destina-se a cidadãos europeus (nacionais da União Europeia, Espaço Económico Europeu (EEE), Andorra e Suíça), que pretendam permanecer em Portugal por um período superior a 3 meses consecutivos.
Os membros do agregado familiar, nacionais de países terceiros, de titulares de CRUE ou de cidadãos portugueses, podem requerer o reagrupamento familiar. Os familiares elegíveis são:
- O cônjuge ou unido de facto;
- Os filhos menores de 21 anos ou incapazes (naturais ou adotados) a cargo do casal ou de um dos cônjuges/unidos de facto;
- Os filhos (naturais ou adotados), solteiros e maiores de 21 anos, a cargo do casal ou de um dos cônjuges/unidos de facto, que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge/unido de facto, com mais de 65 anos ou com menos de 65 anos desde que se encontrem a seu cargo.
AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
Os titulares de uma autorização de residência temporária por, pelo menos, 5 anos consecutivos e que queiram continuar a residir em Portugal, podem requerer a autorização de residência permanente, desde que todos os restantes requisitos sejam cumpridos.
Cidadãos de Estados Terceiros
Aplica-se a titulares de uma autorização de residência temporária por, pelo menos, 5 anos consecutivos e que queiram continuar a residir em Portugal. A autorização de residência permanente não expira, mas o cartão de residência será emitido por 5 anos e é renovável por iguais períodos.
Europeus
Aplica-se a titulares de um CRUE por, pelo menos, 5 anos consecutivos e que queiram continuar a residir em Portugal. A autorização de residência permanente não expira, mas o cartão de residência será emitido por 10 anos e é renovável por iguais períodos.
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