Em Portugal, as empresas são obrigadas a pagar mensalmente contribuições para a Segurança Social (TSU – Taxa Social Única) sobre os salários brutos mensais: aos trabalhadores será descontada uma taxa fixa de 11% ao seu salário e a entidade patronal pagará 23,75% sobre esse valor, entregando 34,75% no total à Segurança Social, se não houver incentivos à contratação.
Aplica-se o mesmo princípio aos gerentes e administradores remunerados: se a empresa decidir que o órgão de gestão não é remunerado e os seus membros provarem que já estão a contribuir para um sistema de segurança social em Portugal ou no estrangeiro, ambos ficarão isentos de contribuições para a Segurança Social (no entanto, a falta de prova implicará a cobrança de contribuições, independentemente de os gerentes estarem ou não a ser remunerados).
Os membros de órgãos estatutários remunerados que não exerçam funções de gerência ou administração estão igualmente sujeitos a contribuições para a Segurança Social: a empresa contribuirá com 20,30% e os administradores com 9,3% sobre a retribuição mensal ilíquida, tendo por base, pelo menos, o valor fixado anualmente para o Indexante dos Apoios Sociais (€ 509,26 em 2024), mesmo que a remuneração seja efetivamente inferior.
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