O Artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa consagra o Direito de deslocação e de emigração:
“1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.”
Contudo, a situação referente a menores de 18 anos carece e merece uma proteção especial por parte do legislador no que concerne à sua saída de território nacional. Com efeito, os mesmos não podem viajar desacompanhados e sem uma autorização específica.
Seguem-se algumas breves orientações sobre o que é necessário para viajar para o estrangeiro com um menor, tendo em conta que estas regras se aplicam tanto a menores portugueses como a estrangeiros.
Menores filhos de pais casados ou em união de facto
A autorização de saída do país apenas precisa de ser assinada por um dos progenitores.
Menores filhos de pais solteiros ou divorciados
A autorização de saída do país deve ser consentida e assinada pelo progenitor que tem a guarda do menor.
Menores filhos de pais divorciados com guarda conjunta
Se a guarda for conjunta, então não há necessidade desta autorização escrita, na medida em que o menor pode sair do país com qualquer um dos seus pais. O que não pode haver é uma oposição por parte de um progenitor. Se assim for, esse progenitor tem o direito e o dever de reportar a situação à AIMA (anterior SEF), bem como efetuar uma denúncia às entidades policiais.
Para mais informações sobre a documentação e as formalidades deste procedimento, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.
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