Quando recebe uma notificação a ordenar que saia do imóvel arrendado, o chamado despejo, existem três opções:

  1. Desocupar o imóvel e pagar ao senhorio o valor que lhe é devido a título de rendas;
  2. Opor-se ao pedido de despejo;
  3. Pedir o adiamento da desocupação do imóvel.

Vamos focar-nos na terceira alternativa, pois esta é a menos conhecida e pode proteger os inquilinos em situação mais vulnerável, de modo a que não se vejam na iminência de ser despejados sem ter outra casa onde morar.

Chamamos a este mecanismo o Pedido de Diferimento para Desocupação do Imóvel. E em que é que consiste?

Ao apresentarmos este pedido ao Tribunal, estamos a pedir que nos seja concedido um tempo razoável para que se possa encontrar um alojamento alternativo ou para que a mudança para outro imóvel possa ser feita condignamente.

Todavia, este pedido obedece a determinados requisitos específicos e fundamentais, para que possa ser apreciado pelo juiz e aprovado. Assim, este pedido, devidamente documentado, só pode ser feito se:

  • estivermos a falar de arrendamento da casa de morada de família;
  • se verificarem carências sociais e económicas graves do arrendatário;
  • existir uma situação precária do agregado familiar, nomeadamente, filhos menores, com deficiência, idosos, pessoas doentes, entre outras.

No entanto, é preciso ter em conta que o pedido de adiamento, caso seja deferido, não alargará significativamente o prazo. De facto, é improvável que seja concedido um prazo superior a 5 (cinco) meses, pois este é normalmente considerado razoável para ultrapassar uma situação deste tipo.

Se se encontra numa situação semelhante, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.

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