CHEGOU O REGIME FISCAL DOS RNH AO FIM?

CHEGOU O REGIME FISCAL DOS RNH AO FIM?

O regime fiscal do Residente Não Habitual (RNH) em Portugal tem vindo a sofrer alterações significativas, suscitando dúvidas e preocupações entre expatriados e potenciais residentes.

A partir de 1 de janeiro de 2024, os novos residentes fiscais deixaram de ter acesso ao regime RNH na sua forma atual, exceto os elegíveis ao abrigo da medida transitória prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2024. Isto significa que as pessoas que pretendam obter o estatuto de RNH devem tornar-se residentes fiscais em Portugal até ao final de dezembro de 2024 e cumprir critérios específicos aquando da apresentação do pedido. Estes critérios incluem:

  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
  • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
  • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  • Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.

Para aqueles que estejam a considerar mudar-se para Portugal, as alterações ao regime dos RNH introduzem novas considerações e prazos a cumprir. Os potenciais residentes devem, portanto, analisar cuidadosamente os novos requisitos e prazos para determinar a sua elegibilidade para obter o estatuto de RNH, quer ao abrigo da medida transitória, quer ao abrigo do “novo regime de RNH”, com um âmbito mais restrito, que é aplicável apenas a alguns profissionais e situações.

Para mais informações ou assessoria nas alterações ao regime dos RNH em Portugal, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.

O contrato de arrendamento e a caução

O contrato de arrendamento e a caução

A caução encontra-se legalmente prevista no Código Civil Português e funciona como uma garantia do senhorio face ao arrendatário.

Não raras vezes pode suceder que, no momento da vistoria do imóvel pelo senhorio, sejam detetadas anomalias e danos da responsabilidade do arrendatário, que tem o dever de entregar o imóvel nas mesmas condições em que lhe foi inicialmente arrendado. Nesta situação, o senhorio tem o direito de reter a caução para efetuar as reparações necessárias, aquando da entrega do imóvel após o fim do contrato de arrendamento.

A retenção da caução pelo senhorio pode também ocorrer nos casos em que o arrendatário se atrasa no pagamento das rendas, uso negligente do imóvel, incumprimento dos termos do contrato em que advenha prejuízo para o senhorio; entre outros.

Caso não tenha havido tal incumprimento contratual, o arrendatário tem o direito de exigir ao senhorio que o valor da caução lhe seja devolvido.

A caução é obrigatória?

Não. A lei não confere obrigatoriedade ao pagamento de uma caução para que o contrato tenha validade. Assim, as partes podem perfeitamente acordar que não irá haver lugar ao pagamento de qualquer valor a título de caução.

A lei prevê algum limite máximo ao valor da caução?

Na atual redação da lei, o senhorio não pode impor o pagamento de uma caução que ultrapasse o equivalente a duas rendas.

Caso assim não seja, encontra-se violado o princípio da proporcionalidade entre o montante da renda, enquanto prestação mensal, e o valor da caução. Por outro lado, exigir ao arrendatário como condição que a celebração do contrato fique dependente do pagamento integral e imediato de mais do que o equivalente a duas rendas, será igualmente abusivo, colocando o arrendatário numa posição mais fragilizada.

E se o senhorio exigir mais para que o contrato de arrendamento seja assinado?

Se o senhorio insistir numa caução que exceda o limite legal, será prudente obter assessoria jurídica profissional em todo o processo de negociação e celebração do contrato de arrendamento.

Para mais informações ou apoio jurídico, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.

Como legalizar documentos para apresentação no estrangeiro

Como legalizar documentos para apresentação no estrangeiro

Para que os documentos públicos (não os privados) sejam válidos no estrangeiro, é necessário legalizá-los, certificando assim a sua autenticidade. As entidades emissoras de documentos públicos incluem normalmente Ministérios, Conservatórias, Tribunais, Escolas, Notários, Câmaras de Comércio e Indústria, entre outros. Os documentos emitidos por funcionários diplomáticos ou consulares não necessitam de apostila para efeitos de autenticação.

Quando um documento público é originário de um país membro da Convenção de Haia relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros (a lista de membros pode ser consultada aqui), é necessário seja apostilado quando apresentado noutro país membro. A apostila confirma que as autoridades competentes do país emissor reconheceram e certificaram a assinatura e a autoridade da pessoa que assina o documento. Nalguns casos, o país de destino pode também exigir uma versão traduzida do documento, que também deve ser apostilada se for preparada no estrangeiro.

Para os documentos emitidos em países não membros da Convenção de Haia, o processo de autenticação implica, em primeiro lugar, a obtenção de uma certificação da autoridade competente nacional, seguida de validação pelo consulado do país onde vai ser apresentado e que tenha jurisdição sobre o país onde o documento teve origem.

Eis alguns exemplos para maior clareza:

1 – Um documento civil, como uma certidão de nascimento ou de casamento, emitido nos EUA, necessita de uma apostila do Governador desse estado, que é a autoridade competente para legalizar documentos a nível estadual. No entanto, um documento emitido a nível federal (por exemplo, um registo criminal emitido pelo FBI) necessitará de uma apostila do Departamento de Estado.

2 – Um documento emitido num Estado Terceiro, como o Sri Lanka, deve ser autenticado pelo Consulado de Portugal na Índia, que tem jurisdição sobre o Sri Lanka, onde não há consulado português. No entanto, uma vez que é originário do Sri Lanka, deve ser autenticado primeiro pelo Alto Comissariado do Sri Lanka em Nova Deli antes de ser apresentado ao Consulado Português.

Para mais informações ou apoio jurídico, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.

Preciso de um testamento em Portugal?

Preciso de um testamento em Portugal?

Planear a distribuição dos bens no caso de morte é um passo crucial para garantir que os entes queridos fiquem protegidos e para evitar situações que possam levar a disputas e complicações para os herdeiros. Por isso, conhecer as regras da sucessão legal é essencial para quem pretende residir noutro país.

Em Portugal, o direito sucessório determina que, na ausência de testamento, determinados membros da família, designados por “herdeiros legítimos”, têm direito a uma percentagem mínima do património do falecido, que pode variar consoante o número de herdeiros. Os herdeiros legítimos incluem o cônjuge, os filhos, os netos, os pais e os avós. Na ausência de alguma das classes de herdeiros legítimos, a herança passa para os outros herdeiros legítimos do falecido, seguindo uma ordem pré-determinada.

De acordo com os regulamentos da UE, a lei do último local de residência habitual do falecido regerá a sucessão, exceto se tiver sido redigido um testamento que declare que o testador deseja que seja aplicada a lei do país de origem. Isto significa que, sem um testamento português que declare essa vontade, a lei portuguesa aplicar-se-á à herança do falecido, independentemente da nacionalidade ou do país de residência anterior, o que pode levar, por exemplo, a que o cônjuge sobrevivo não receba a totalidade da herança se houver filhos.

Por conseguinte, para garantir a divisão dos bens de acordo com a vontade do testador, deve ser redigido um testamento português. Este procedimento não só agiliza o processo de gestão do património, como também proporciona clareza e paz de espírito aos beneficiários.

Além disso, o planeamento sucessório envolve considerações que vão para além da distribuição de bens. Portugal não tem um “imposto sucessório” convencional, mas impõe um imposto de selo de 10% sobre os bens situados em Portugal e transferidos por morte. Embora este imposto não se aplique aos cônjuges, filhos, netos e pais, é necessário um planeamento cuidadoso para minimizar as implicações fiscais.

As pessoas que se mudam para Portugal devem ainda rever o planeamento sucessório no seu país de origem. Por exemplo, os fideicomissos e as estruturas fiduciárias não são comuns em Portugal e necessitam de uma análise e consideração minuciosas do ponto de vista fiscal e jurídico, para garantir a sua conformidade e eficácia.

Para mais informações ou assistência, não hesite em contactar-nos em geral@sbpslegal.com.

Compreender as recentes alterações à Lei da Nacionalidade portuguesa

Compreender as recentes alterações à Lei da Nacionalidade portuguesa

As muito aguardadas alterações à Lei da Nacionalidade portuguesa foram publicadas em março (Lei Orgânica 1/2024, de 5 de março), e as mudanças são dignas de nota.

Para requerer a nacionalidade portuguesa com base na residência, é necessário ter vivido em Portugal durante pelo menos 5 anos nos últimos 15 anos. Inicialmente, este período de 5 anos era calculado a partir da data de emissão do primeiro cartão de residência temporária. No entanto, ao longo do tempo, os períodos passados em Portugal ao abrigo de vistos de residência e de estada temporária começaram a contar também para o requisito total de 5 anos.

A nova redação do artigo 15.º estabelece agora que o tempo de espera pela aprovação do pedido de autorização de residência pode também ser contabilizado para o período de residência, desde que o pedido acabe por ser aprovado. Esta é uma notícia particularmente interessante para todos aqueles que requereram um Visto Gold ou apresentaram Manifestações de Interesse, procedimentos tipicamente sem uma etapa de pedido de visto, e que estão atualmente a aguardar 2-3 anos pela conclusão do processamento dos seus pedidos.

Para ilustrar o impacto destas alterações, vejamos um exemplo: alguém que tenha requerido um Visto Gold em janeiro de 2021, pode agora tornar-se elegível para requerer a nacionalidade portuguesa em janeiro de 2026, mesmo que o seu primeiro cartão de residência seja apenas emitido em 2024.

No entanto, existe ainda alguma incerteza quanto à forma como esta alteração será implementada na prática, uma vez que o Decreto Regulamentar, que fornece diretrizes sobre a forma como a lei será aplicada, ainda não foi aprovado.

Do ponto de vista jurídico, a AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) considera o pedido de Visto Gold efetivo a partir da data do agendamento, que atualmente pode ocorrer pelo menos 1,5 anos após a apresentação inicial do pedido. Por conseguinte, subsistem dúvidas sobre se as decisões serão tomadas com base na data de apresentação do pedido ou na data do agendamento para recolha de biométricos.

Embora a interpretação da lei ainda não tenha sido clarificada, esta alteração não deixa de ser uma notícia positiva para muitos requerentes, uma vez que irá certamente reduzir o tempo de espera para poderem solicitar a nacionalidade portuguesa.

Para mais informações ou apoio jurídico, não hesite em contactar-nos pelo geral@sbpslegal.com.