Recebi uma ordem de despejo, e agora?

Recebi uma ordem de despejo, e agora?

Quando recebe uma notificação a ordenar que saia do imóvel arrendado, o chamado despejo, existem três opções:

  1. Desocupar o imóvel e pagar ao senhorio o valor que lhe é devido a título de rendas;
  2. Opor-se ao pedido de despejo;
  3. Pedir o adiamento da desocupação do imóvel.

Vamos focar-nos na terceira alternativa, pois esta é a menos conhecida e pode proteger os inquilinos em situação mais vulnerável, de modo a que não se vejam na iminência de ser despejados sem ter outra casa onde morar.

Chamamos a este mecanismo o Pedido de Diferimento para Desocupação do Imóvel. E em que é que consiste?

Ao apresentarmos este pedido ao Tribunal, estamos a pedir que nos seja concedido um tempo razoável para que se possa encontrar um alojamento alternativo ou para que a mudança para outro imóvel possa ser feita condignamente.

Todavia, este pedido obedece a determinados requisitos específicos e fundamentais, para que possa ser apreciado pelo juiz e aprovado. Assim, este pedido, devidamente documentado, só pode ser feito se:

  • estivermos a falar de arrendamento da casa de morada de família;
  • se verificarem carências sociais e económicas graves do arrendatário;
  • existir uma situação precária do agregado familiar, nomeadamente, filhos menores, com deficiência, idosos, pessoas doentes, entre outras.

No entanto, é preciso ter em conta que o pedido de adiamento, caso seja deferido, não alargará significativamente o prazo. De facto, é improvável que seja concedido um prazo superior a 5 (cinco) meses, pois este é normalmente considerado razoável para ultrapassar uma situação deste tipo.

Se se encontra numa situação semelhante, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.

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A Nova Estratégia de Migrações de Portugal

No dia 4 de junho, o Governo anunciou um novo plano de ação, imediatamente seguido de um decreto-lei que revogou as manifestações de interesse, para travar o aumento do número de pedidos de autorização de residência sem visto.

O plano contempla 4 eixos e 41 medidas com vista a atingir, de um modo geral, os seguintes objetivos:

  • Regulamentação mais eficaz, abrangendo as regras de entrada em Portugal e os sistemas de controlo de fronteiras;
  • Criação de um grupo de trabalho para tratar com urgência os 400.000 processos pendentes;
  • Atração de talento estrangeiro, incluindo estudantes do ensino superior, e outros profissionais, para colmatar o défice de competências no mercado de trabalho, mas orientada para corresponder às ofertas de emprego;
  • Uma integração mais eficaz dos imigrantes, através, por exemplo, da facilitação do acesso aos cuidados de saúde públicos e à aprendizagem do português como língua estrangeira, bem como dos procedimentos de reagrupamento familiar;
  • Atração de investimento estrangeiro para ajudar a proporcionar habitação a preços acessíveis, em geral, e melhores condições de acolhimento de imigrantes e requerentes de asilo;
  • Avaliação da esfera de competências das entidades públicas ligadas à imigração, disponibilizando mais recursos aos Consulados e à AIMA e permitindo um maior envolvimento dos municípios e da sociedade civil.

Para materializar este Plano de Ação para as Migrações, prevêem-se novas alterações à Lei de Estrangeiros em 2024, após aprovação pelo Parlamento.

Descobre mais em Portugal.gov.

 

SEGURANÇA SOCIAL – Trabalhadores e Gerentes/Administradores

SEGURANÇA SOCIAL – Trabalhadores e Gerentes/Administradores

Em Portugal, as empresas são obrigadas a pagar mensalmente contribuições para a Segurança Social (TSU – Taxa Social Única) sobre os salários brutos mensais: aos trabalhadores será descontada uma taxa fixa de 11% ao seu salário e a entidade patronal pagará 23,75% sobre esse valor, entregando 34,75% no total à Segurança Social, se não houver incentivos à contratação.

Aplica-se o mesmo princípio aos gerentes e administradores remunerados: se a empresa decidir que o órgão de gestão não é remunerado e os seus membros provarem que já estão a contribuir para um sistema de segurança social em Portugal ou no estrangeiro, ambos ficarão isentos de contribuições para a Segurança Social (no entanto, a falta de prova implicará a cobrança de contribuições, independentemente de os gerentes estarem ou não a ser remunerados).

Os membros de órgãos estatutários remunerados que não exerçam funções de gerência ou administração estão igualmente sujeitos a contribuições para a Segurança Social: a empresa contribuirá com 20,30% e os administradores com 9,3% sobre a retribuição mensal ilíquida, tendo por base, pelo menos, o valor fixado anualmente para o Indexante dos Apoios Sociais (€ 509,26 em 2024), mesmo que a remuneração seja efetivamente inferior.

Para mais informações ou assessoria jurídica sobre temas laborais ou relacionados com fiscalidade e segurança social, contacte-nos através de sbpslegal.com.

O que é uma tradução certificada?

O que é uma tradução certificada?

Por regra, para utilização em Portugal, os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada para português. A tradução certificada é, pois, uma tradução cujo conteúdo é confirmado como correspondendo a um documento original escrito em língua estrangeira, devendo o tradutor declarar, perante aquele que a vai certificar, que o texto está fielmente traduzido.

Não é, contudo, exigida a tradução de documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro da União Europeia que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade comprovar registos civis, domicílio, nacionalidade ou inexistência de registo criminal, se tiverem sido emitidos em, ou forem acompanhados de, formulário multilingue. Não sendo o caso, poderão ainda ser aceites traduções feitas por tradutores ajuramentados em cada Estado-Membro, que geralmente terão depois de ser legalizadas.

Em algumas situações, se os documentos estiverem escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola, estiverem devidamente legalizados e o funcionário a quem são apresentados em Portugal dominar a língua, também é dispensada a tradução.

Em Portugal, a tradução pode ser feita por notários, conservadores ou oficiais de registo, advogados ou solicitadores, câmaras de comércio e indústria, ou por consulado português no país onde o documento foi emitido ou pelo consulado desse país em Portugal. Se a tradução tiver sido feita em Portugal por um tradutor, esta terá de ser certificada por uma daquelas entidades.

Se a tradução for feita no estrangeiro, só é aceite em Portugal se tiver sido legalizada com apostila ou, alternativamente, pelo consulado português com jurisdição, nos casos em que o país onde foi emitido o documento não for membro da Convenção de Haia relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros.

Se necessitar de traduções certificadas para português de certidões e outros documentos legais em inglês, francês, espanhol ou italiano, contacte-nos através do endereço sbpslegal.com.

Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras em Portugal

Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras em Portugal

Para serem válidas em Portugal, todas as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, sejam elas cíveis, indemnizatórias ou outras, devem ser revistas e confirmadas pelo tribunal português competente. 

A revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é, portanto, uma ação judicial, que pode ser necessária no âmbito, entre outros, de pedidos de nacionalidade portuguesa, de planeamento sucessório ou contencioso, para estabelecer factos relativos a, por exemplo: 

  • Divórcios (consensual ou litigioso emitido em Notário ou Conservatória do Registo Civil ou em Tribunal); 
  • Uniões de Facto (por exemplo, escritura pública declarando a união estável por um Notário ou Conservatória no estrangeiro); 
  • Adoções; 
  • Regulamentação de Responsabilidades Parentais. 

Para que uma sentença estrangeira possa ser confirmada pelos tribunais portugueses, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: 

  • A autenticidade do documento de que conste a sentença não deve oferecer dúvidas, e o teor e alcance da decisão devem ser claros; 
  • A sentença deve ter transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; 
  • O tribunal estrangeiro deve ter competência para proferir tal decisão, que não pode recair em matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses; 
  • Não pode existir em Portugal um caso julgado, ou a decorrer, sobre os mesmos factos; 
  • As decisões não podem ser incompatíveis com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português; 
  • Se aplicável, o réu deve ter sido devidamente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e devem ter sido observados no processo os princípios do contraditório e da igualdade das partes. 

Para mais informações ou para obter assistência jurídica em matéria de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, ou de pedidos de nacionalidade portuguesa ou planeamento sucessório, contacte-nos através do endereço sbpslegal.com.