Está a considerar um PLANO B? O programa português de Vistos Gold pode ser a solução!

Está a considerar um PLANO B? O programa português de Vistos Gold pode ser a solução!

Portugal, onde o inglês é amplamente falado, oferece segurança, um clima ameno, qualidade de vida, um povo amável e prestável, comida saborosa, excelente cobertura de Internet de fibra ótica e voos diretos para várias cidades dos EUA e outros destinos, na Europa, América e em África.

Se não estiver preparado para se mudar a curto prazo, por exemplo, por razões profissionais ou porque não quer nesta fase arrancar os seus filhos pequenos à vida que sempre conheceram, o programa Golden Visa português pode ser uma solução interessante.

O programa Golden Visa oferece 5 vias de investimento com os seguintes mínimos: Criação de Emprego (10 postos de trabalho), I&D (500 mil euros), Artes (250 mil euros), Fundos de Investimento (500 mil euros) ou Empresas (500 mil euros). Contudo, as opções de criação de emprego e de investimento em I&D ou Artes podem ser reduzidas em 20% em territórios de baixa densidade (populacional).

Além disso, família pode requerer a sua própria autorização de residência ao mesmo tempo que o Investidor, incluindo cônjuges/companheiros e filhos menores. Os filhos maiores de idade, os pais e os sogros também podem fazê-lo em determinadas condições.

Os requerentes do Golden Visa recebem uma Autorização de Residência Temporária válida por 2 anos, atualmente renovável de 3 em 3 anos. Após a emissão dos cartões de residência, as estadias mínimas obrigatórias são, em média, de 7 dias por ano.

O passaporte português é um dos mais fortes do mundo e ocupa o 4.º lugar no Passport Index 2024 e o 5.º no Henley Passport Index 2024, permitindo a entrada sem visto em cerca de 191 países.

Ora, cinco anos após a data de apresentação do pedido, os titulares podem requerer a nacionalidade portuguesa, desde que comprovem um nível A2 de língua portuguesa e cumpram alguns outros requisitos, como não ter registo criminal. A obtenção da nacionalidade portuguesa não implica a renúncia a outras nacionalidades, exceto se o país de origem o exigir.

Se quiser pôr em marcha o seu plano B e iniciar a contagem decrescente, contacte-nos via geral@sbpslegal.com. A SBPS legal oferece um processo simplificado, gerido por uma equipa de Profissionais Experientes, com Foco no Cliente, Disponíveis, Rápidos, Proativos e de Confiança.

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Saída de Menor de Território Português

Saída de Menor de Território Português

O Artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa consagra o Direito de deslocação e de emigração:

“1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.”

Contudo, a situação referente a menores de 18 anos carece e merece uma proteção especial por parte do legislador no que concerne à sua saída de território nacional. Com efeito, os mesmos não podem viajar desacompanhados e sem uma autorização específica.

Seguem-se algumas breves orientações sobre o que é necessário para viajar para o estrangeiro com um menor, tendo em conta que estas regras se aplicam tanto a menores portugueses como a estrangeiros.

Menores filhos de pais casados ou em união de facto
A autorização de saída do país apenas precisa de ser assinada por um dos progenitores.

Menores filhos de pais solteiros ou divorciados
A autorização de saída do país deve ser consentida e assinada pelo progenitor que tem a guarda do menor.

Menores filhos de pais divorciados com guarda conjunta
Se a guarda for conjunta, então não há necessidade desta autorização escrita, na medida em que o menor pode sair do país com qualquer um dos seus pais. O que não pode haver é uma oposição por parte de um progenitor. Se assim for, esse progenitor tem o direito e o dever de reportar a situação à AIMA (anterior SEF), bem como efetuar uma denúncia às entidades policiais.

Para mais informações sobre a documentação e as formalidades deste procedimento, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.

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RNH 2.0

RNH 2.0

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 ditou o fim do regime do Residente Não Habitual (RNH). No entanto, ainda é possível aceder a um novo regime de RNH nas condições previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais no âmbito do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI).

Quais são as condições de acesso ao novo regime de RNH?

Resumidamente, o “novo RNH” é aplicável aos seguintes profissionais:

  • Docentes do ensino superior e investigadores, bem como outros profissionais e membros de órgãos sociais de centros de tecnologia e inovação;
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • Profissões altamente qualificadas desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
  • Profissões altamente qualificadas desenvolvidas em empresas industriais e de serviços que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios;
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E. ou pelo IAPMEI, I. P. como relevantes para economia nacional;
  • Pessoal de I&D cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE);
  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como Startups;
  • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a definir por decreto regional.

Nota: a elegibilidade terá de ser devidamente comprovada.

Tal como no “antigo RNH”, este regime aplica-se aos profissionais acima mencionados que:

  • Se tornem residentes fiscais em Portugal: residam em território português por mais de 183 dias num período de 12 meses ou tenham residência em Portugal com a intenção de mantê-la como residência habitual;
  • Não tenham sido considerados residentes fiscais em Portugal nos últimos cinco anos antes da sua chegada.

E qual a definição de Startup para efeitos de RNH?

Considera-se Startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:

  • Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
  • Empregue menos de 250 trabalhadores;
  • Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
  • Não resulte da transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
  • Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
  • Satisfaça uma das seguintes condições:

(i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores devidamente reconhecida pelas entidades competentes ou que tenha sido reconhecida pelas suas atividades de investigação e desenvolvimento ou pela certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

(ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente business angels, certificados pelo IAPMEI;

(iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

Quais são as vantagens do “novo RNH” (IFICI)?

Existem duas vantagens, conforme segue:

  • Os rendimentos de trabalho dependente/independente relacionados com as atividades acima mencionadas estão sujeitos a uma taxa fixa de imposto de 20% (IRS);
  • Em regra os rendimentos de fonte estrangeira estarão isentos de imposto em Portugal, desde que não provenham de paraísos fiscais.

O regime é válido por um período de 10 anos.

Quais são as desvantagens deste novo regime em comparação com o “antigo RNH”?

Por exemplo, os rendimentos de pensões de fonte estrangeira estarão sujeitos a taxas progressivas até 48%, mais taxa de solidariedade, em vez da taxa fixa de 10% aplicável no âmbito do “antigo RNH”.

Adicionalmente, aqueles que obtenham apenas rendimentos de natureza “passiva” não poderão beneficiar da isenção sobre rendimentos de fonte estrangeira, estando sujeitos, regra geral, a taxa fixa de 28%.

De salientar que: não se poderá beneficiar deste novo regime se o “antigo RNH” já foi anteriormente concedido. O mesmo se aplica a qualquer pessoa que tenha beneficiado do regime dos “ex-residentes”. .

Se quiser saber se cumpre os requisitos para o RNH 2.0, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.

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O conhecimento da língua portuguesa para efeitos de nacionalidade portuguesa

O conhecimento da língua portuguesa para efeitos de nacionalidade portuguesa

A língua é um veículo essencial para assegurar que os cidadãos tenham a capacidade de comunicar e de se integrar plenamente na sociedade portuguesa. Por conseguinte, para vários tipos de processos de nacionalidade, um dos requisitos fundamentais é a demonstração de um nível básico de proficiência na língua portuguesa.

1 – Qual o nível exigido para comprovar o conhecimento da língua portuguesa?

O nível exigido de conhecimento da língua portuguesa corresponde ao nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas(QECR). Este nível de proficiência garante que o requerente possui uma compreensão básica do português e é capaz de comunicar em situações simples e quotidianas.

2 – De que forma posso comprovar o conhecimento da língua portuguesa?

Atualmente, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:

  • Através de um Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna, pelo menos em dois anos letivos;
  • Através de um Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizado no estrangeiro;
  • Através de um Certificado de língua portuguesa como língua estrangeira, emitido após a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, mediante protocolo;
  • Através de um Certificado que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do QECR, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
  • Através de um Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento (PLA) que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do QECR, emitido por estabelecimentos de ensino da rede pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e pelos Centros Qualifica;
  • Através de um Certificado de qualificações que ateste a conclusão de unidades de competência/unidades de formação em língua portuguesa que integram a componente de formação escolar de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, obtidas através de modalidades de formação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações.

Em qualquer dos casos, é necessário assegurar que a entidade responsável pela emissão do certificado/diploma está devidamente acreditada para o efeito, sob pena de o mesmo não ter validade perante as autoridades portuguesas.

3 – O comprovativo de conhecimento da língua portuguesa é obrigatório para todo o tipo de pedidos de nacionalidade?

Não, o comprovativo de conhecimento da língua portuguesa é dispensado em algumas modalidades de pedido de nacionalidade, nomeadamente:

  • Se for natural e nacional de um país de língua oficial portuguesa (por exemplo, Brasil, Angola, Moçambique e outros);
  • Se for casado ou unido de facto a um cidadão português há pelo menos 6 anos ou houver filhos portugueses do casal – nas restantes situações, será necessário apresentar prova de ligação efetiva à comunidade portuguesa, que pode ser comprovada por diferentes meios, sendo o conhecimento de língua portuguesa apenas um deles;
  • Se for descendente direto (filho/a) de um cidadão português.

Se tiver mais de 60 anos de idade e não souber ler ou escrever, ou se encontrar com graves problemas de saúde ou tiver incapacidade devidamente comprovada por atestado médico, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada às suas competências.

4 – Em que consiste o processo de avaliação do conhecimento da língua portuguesa?

O processo de avaliação, quer seja realizado no modelo de prova ou de curso, compreende uma vertente de compreensão oral e escrita. O cidadão estrangeiro terá de demonstrar que consegue perceber e utilizar expressões e frases comuns relacionadas com o dia a dia..

5 – Caso decida optar pela via do exame de língua portuguesa, o que devo esperar?

Como referido, a prova incluirá uma vertente de compreensão oral e escrita, existindo testes de anos anteriores a que poderá recorrer para se preparar. Apenas necessita de uma taxa de aprovação de 55% e pode repetir o exame as vezes que forem necessárias.

Se optar por avançar pela via do exame, deverá proceder à sua inscrição logo que possível, pois é frequente as edições, por regra mensais, preencherem as vagas rapidamente.

Geralmente, os resultados são disponibilizados ao cidadão em cerca de 2 (duas) semanas, período após o qual poderão levantar os seus certificados/diploma junto da entidade competente.

Se pretende requerer a nacionalidade portuguesa, contacte-nos pelogeral@sbpslegal.com.

 

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Celebrou um contrato que afinal já não quer ou sente-se enganado na compra?

Celebrou um contrato que afinal já não quer ou sente-se enganado na compra?

A falta de informação e a publicidade enganosa são dois dos principais motivos que levam as pessoas a celebrar contratos dos quais se arrependem no minuto a seguir.

Muitas vezes os nossos familiares, nomeadamente os mais idosos ou com menos instrução, são manipulados e celebram contratos sem saber bem as obrigações que estão a assumir. Os exemplos mais comuns são as vendas (por correspondência, ao domicílio ou por telefone) de colchões, aparelhos variados e cartões de viagens.

Se está, ou conhece alguém que está nessa situação, saiba que a lei o protege, através do que chamamos o direito de arrependimento, que funciona da seguinte forma:

Contratos celebrados à distância (venda online/telefone/correio/fora do estabelecimento comercial)

  • A lei prevê um prazo de 14 dias seguidos (não úteis) para o consumidor poder cancelar o contrato, caso se arrependa de o ter celebrado. Note que a palavra “contrato” não se refere a um documento de várias páginas assinado por quem vende e compra – pode ser um formulário ou encomenda assinados ou outra forma de consentimento escrito.
  • O prazo conta-se a partir da data em que o bem é recebido e não quando o contrato é celebrado/assinado.
  • O consumidor tem de devolver o bem para receber de volta o seu dinheiro.

Contratos de prestação de serviços

  • O prazo para cancelar o contrato é de 14 dias seguidos (não úteis) a contar da data de celebração.

O exercício deste direito ao arrependimento não precisa de ser justificado e não há lugar ao pagamento de qualquer valor ou encargo para o cancelamento do contrato. Já no caso de ter passado o prazo legal, mas se se tratar de fraude, falsificação de documentos ou assinaturas (entre outros motivos), o consumidor pode e deve de imediato contactar um advogado para o ajudar a fazer valer os seus direitos.

Se se encontra numa situação semelhante, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.

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